Ministério do Trabalho e Emprego

Conselho Nacional de Imigração

 

Resolução Normativa nº 64, de 13.09.2005

 

Dispõe sobre os critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício.

 

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

 

Artigo 1º

 O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e/ou experiência profissional compatíveis com a atividade que irá exercer.

 

A comprovação a que se refere este artigo deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho pela instituição requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

 

I

experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos; ou

 

II

experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

 

III

conclusão de curso de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

 

IV

o                                          experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

 

Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela instituição contratante.

 

Artigo 2º

No cumprimento desta Resolução Normativa deverão ser observadas as demais normas que tratam da matéria.

 

Artigo 3º

Fica revogada a Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998.

 

Artigo 4º

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

NILTON FREITAS

Presidente

Publicada no DOU nº 180, de 19/09/05, Seção 1, pág. 85