Resolução Normativa 60
A Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004, disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º - A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.
Parágrafo 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos empregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- |
requerimento modelo próprio; |
II– |
procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar; |
III– |
contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado; |
IV– |
Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento; |
V– |
comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração – DARF – código 6922, em nome da empresa requerente; e |
VI– |
recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente. |
Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 5º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.
Art. 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I– |
comprovante de pagamento da taxa – GAR/FUNAPOL; |
II– |
carteira de identidade do estrangeiro; |
III– |
cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado; |
IV– |
cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e |
V– |
cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos. |
Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.
Art. 9º
- Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
DOU nº 199, de 15/10/04, Seção 1, pág. 83
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