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Legalização
de documentos Argentina/Brasil
Por acordo entre a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores do Brasil e da Argentina, em 16.10.03, foi
proposto pelo governo argentino, e aceito pelo governo
brasileiro, ACORDO para
sobre simplificação de legalizações em documentos
públicos.
A assinatura desse Acordo se constitui num o primeiro
passo em direção à supressão definitiva dos requisitos
de legalização vigentes em ambos os países, no quadro
da integração bilateral, Brasil/Argentina.
O Acordo aplicar-se aos documentos públicos expedidos
no território de uma das Partes que devam ser
apresentados no território da outra, ou a seus agentes
diplomáticos ou consulares, mesmo quando estes agentes
exerçam suas funções no território de um Estado que
não seja parte do presente Acordo.
Para efeitos do presente Acordo serão considerados
documentos públicos:
a) Os documentos administrativos emitidos por um
funcionário público no exercício de suas funções;
b) As escrituras públicas e atos notariais;
c) Os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que
figurem em documentos privados.
As Partes se eximirão de toda forma de intervenção
consular na legalização dos documentos contemplados no
presente Acordo.
Para fins da aplicação do presente Acordo, a única
formalidade exigida nas legalizações dos documentos
referidos nos itens acima, será um selo que deverá ser
colocado gratuitamente pela autoridade competente do
Estado em que se originou o documento e no qual se
certifique a autenticidade da firma, a capacidade com
a qual atuou o signatário do documento e, conforme o
caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no
documento.
Se as autoridades do Estado em cujo território for
apresentado o documento tiverem sérias e fundadas
dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a
capacidade na qual o signatário do ato haja procedido,
ou sobre a identidade do selo ou carimbo, poderão
pedir informações por intermédio das autoridades
centrais.
Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos
excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na
medida do possível, serão acompanhados do original ou
de cópia do documento.
Para fins da aplicação do presente Acordo, a
autoridade central na República Argentina, será o
Ministério de Relações Exteriores, Comércio
Internacional y Culto - Direção Geral de Assuntos
Consulares. Por parte da República Federativa do
Brasil se designa autoridade central o Ministério de
Relações Exteriores - Direção Geral de Assuntos
Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros
no Exterior.