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Orçamentos gratuitos sem compromisso

Apresente suas questões na área de comércio exterior, capitais e financiamentos estrangeiros. Podemos ter a solução. Elaboramos orçamento gratuitamente e sem compromisso. Consulte a FK Consultoria.

 

 

Lembretes

 

 

RDE-IED – Registro de alterações contratuais e/ou AGO’s -AGE’s
O prazo para o registro destes atos societários no Banco Central é de 30 dias após sua ocorrência. (Ex.: aumento de capital, subscrição e cessão de quotas/ações, distribuição de dividendos, etc.)

Os balanços anuais devem ser registrados até o dia 30 de abril do ano seguinte. Consulte a FK Consultoria para regularização de seu capital estrangeiro no BACEN.

 

 

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Declaração anual de investimentos brasileiros no exterior
Anualmente o Banco Central, estabelece forma, limites e condições de declaração, no Banco Central do Brasil, de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Prazo para apresentar a declaração:
Entre os meses de abril a junho.

Multa:
Para entrega da declaração fora desse prazo: Até R$ 250.000,00.

Não estão obrigados a declarar:
Os detentores de ativos, cujos valores somados, totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.

Legislação sobre o assunto:
Circular nº 3.442, de 03 de março de 2009;
Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008; e
Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001.

 

Consulte a FK Consultoria para regularização de bens e investimentos no exterior.

 

 

 

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Modelo de Plano de Investimento – Visto Permanente

Para os investidores estrangeiros interessados na obtenção de visto permanente com base na Resolução Normativa nº 84/09, além de outros documentos exigidos, deve ser apresentado um Plano de Investimento estabelecendo claramente a utilização dos recursos investidos, contendo no mínimo os tópicos abaixo. Consulte a FK Consultoria para mais informações ou elaboração do seu processo junto a Imigração.

 

 

 

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Sistema de pagamentos em moeda local (SML)

O Banco Central do Brasil e o Banco Central da Argentina firmaram um convênio bilateral criando o SML, cujas normas foram divulgadas pela RESOLUÇÃO 3.608, de 11/09/2008.


As novas normas entrarão em vigor a partir de 03 de Outubro de 2008.
Até lá, é possível que o Banco Central do Brasil venha a divulgar orientações complementares sobre o assunto.


Poderão ser feitas através desse Convênio as seguintes operações:


Importação

 

F      Importação com prazos prazo de pagamento de até 360 dias; e

F      Importação de serviços.


Exportação

F      Todos os recebimentos de exportação;

F      Exportação de serviços; e

F     Despesas relacionadas à exportação.

 

Legislação sobre o assunto:

Resolução nº 3.608, de 11 de setembro de 2008

 

 

 

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Legalização de documentos Argentina/Brasil

 

Por acordo entre a Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina, em 16.10.03, foi proposto pelo governo argentino, e aceito pelo governo brasileiro, ACORDO para sobre simplificação de legalizações em documentos públicos.

 

A assinatura desse Acordo se constitui num o primeiro passo em direção à supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no quadro da integração bilateral, Brasil/Argentina.

 

O Acordo aplicar-se aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes que devam ser apresentados no território da outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, mesmo quando estes agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja parte do presente Acordo.

 

Para efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:

a) Os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;

b) As escrituras públicas e atos notariais;

c) Os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

 

As Partes se eximirão de toda forma de intervenção consular na legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

 

Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos nos itens acima, será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.

 

Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais.

Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento.

 

Para fins da aplicação do presente Acordo, a autoridade central na República Argentina, será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto - Direção Geral de Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil se designa autoridade central o Ministério de Relações Exteriores - Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior.

 


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