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Lembretes Úteis

 

Autorização de Trabalho a Estrangeiros no Brasil

 

Para Investidor Estrangeiro - Pessoa Física - RN 60/04
A RN nº 60 (Resolução Normativa) de 06 de outubro de 2004, do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

Resolução Normativa n° 60 de 06 de outubro de  2004

 

Para estrangeiro: Sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia - RN 61/04
A RN nº 61 (Resolução Normativa) de 08 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou prestação de serviço de assistência técnica.

Resolução Normativa n° 61 de 08 de dezembro de 2004
 

Para estrangeiro: Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com Poderes de Gestão - RN 62/04

A RN 62 (Resolução Normativa), de 08 de dezembro de 2004, do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.

Resolução Normativa n° 62 de 08 de dezembro  de  2004


Para trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho - RN64/05
A RN nº 64 (Resolução Normativa) de 13 de setembro de 2005, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre os critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, com vínculo empregatício.
Resolução Normativa n° 64 de 13 de setembro de 2005
 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

Resolução Normativa n° 74 de 09 de fevereiro de  2007

 

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RDE-IED

 

O prazo para o registro do balanço de 31 de dezembro no Banco Central, RDE-IED, vence em 30 de abril do ano seguinte.

 

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Declaração anual de 2008

sobre investimentos brasileiros no exterior, data base 31/12/2007


Pela Circular 3.384, de 07 de maio de 2008, o Banco Central estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Prazo para apresentar a declaração:
Entre 9 de junho de 2008 e 20 horas do dia 31 de julho de 2008.

Multa:
A entrega da declaração fora desse prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil de até R$ 250.000,00.

Não Estão obrigados a declarar:
Os detentores de ativos, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2007, totalizem montante inferior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.

 

CIRCULAR 3.384 de 07 de maio de 2008 - Na íntegra


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Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)

 

O Banco Central do Brasil e o Banco Central da Argentina firmaram um convênio bilateral criando o SML, cujas normas foram divulgadas pela RESOLUÇÃO 3.608, de 11/09/2008.

As novas normas entrarão em vigor a partir de 03 de Outubro de 2008.
Até lá, é possível que o Banco Central do Brasil venha a divulgar orientações complementares sobre o assunto.

Poderão ser feitas através desse Convênio as seguintes operações:

Importação
    
. Importação com prazos prazo de pagamento de até 360 dias; e
    
. Importação de serviços.

Exportação
    
. Todos os recebimentos de exportação;
    
. Exportação de serviços; e
    
. Despesas relacionadas à exportação.

 

RESOLUÇÃO 3.608, de 11 de setembro de 2008, na íntegra

 

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Censo 2006

 

O Banco Central do Brasil realizou o Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País, de 16 de outubro a 15 de dezembro de 2006.

 

A realização do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País está prevista na Lei n° 4.131, de 03.09.1962, arts. nos 55 a 57.

 

A Circular n° 3.329, de 11 de outubro de 2006, divulga a sua realização e define o universo de declarantes e os dispensados de apresentar a declaração. 

 

Lembramos que, a não prestação dessas informações no prazo previsto, exporá a empresa às multas e penalizações  previstas na Resolução 2.883, de 30/08/2001, do Banco Central do Brasil

 

Observação: O próximo Censo será com base em 31.12.2010

 

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Legalização de documentos França/Brasil

 

O Setor Consular da Embaixada do Brasil em Paris informa que o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa estabelece:

Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre Brasil e França

 

 

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Legalização de documentos Argentina/Brasil

 

Por acordo entre a Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina, em 16.10.03, foi proposto pelo governo argentino, e aceito pelo governo brasileiro, ACORDO para sobre simplificação de legalizações em documentos públicos.

 

A assinatura desse Acordo se constitui num o primeiro passo em direção à supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no quadro da integração bilateral, Brasil/Argentina.

 

O Acordo aplicar-se aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes que devam ser apresentados no território da outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, mesmo quando estes agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja parte do presente Acordo.

 

Para efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:

a) Os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;

b) As escrituras públicas e atos notariais;

c) Os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

 

As Partes se eximirão de toda forma de intervenção consular na legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

 

Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos nos itens acima, será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.

 

Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais.

Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento.

 

Para fins da aplicação do presente Acordo, a autoridade central na República Argentina, será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto - Direção Geral de Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil se designa autoridade central o Ministério de Relações Exteriores - Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior.

 


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