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Lembretes Úteis
Autorização de Trabalho a Estrangeiros no Brasil
Para Investidor Estrangeiro - Pessoa Física - RN
60/04
A RN nº 60 (Resolução Normativa) de 06 de outubro de
2004, do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão
de autorização de trabalho para fins de obtenção de
visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa
física.
Resolução Normativa n° 60 de 06 de outubro de 2004
Para estrangeiro: Sob contrato
de prestação de serviço de assistência técnica e/ou
transferência de tecnologia - RN 61/04
A RN nº 61 (Resolução Normativa) de 08 de dezembro de
2004, do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão
de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob
contrato de transferência de tecnologia e/ou prestação
de serviço de assistência técnica.
Resolução Normativa n° 61 de 08 de
dezembro de 2004
Para estrangeiro:
Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com Poderes
de Gestão - RN 62/04
A
RN 62 (Resolução Normativa), de 08 de dezembro de 2004,
do Ministério do Trabalho, disciplina a concessão de
autorização de trabalho e de visto permanente a
estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo,
com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial,
Grupo ou Conglomerado econômico.
Resolução Normativa n° 62 de 08 de dezembro de 2004
Para trabalhador estrangeiro com contrato de trabalho
- RN64/05
A RN nº 64 (Resolução Normativa) de 13 de setembro de
2005, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre os
critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a
serem admitidos no Brasil sob visto temporário, com
vínculo empregatício.
Resolução Normativa n° 64 de 13 de setembro de 2005
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
Disciplina os procedimentos para a autorização de
trabalho a estrangeiros, bem como dá outras
providências.
Resolução Normativa n° 74 de 09 de fevereiro de 2007
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RDE-IED
O prazo para o registro do balanço de 31 de dezembro
no Banco Central, RDE-IED, vence em 30 de abril do ano
seguinte.
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Declaração anual de 2008
sobre investimentos brasileiros no exterior, data base
31/12/2007
Pela Circular 3.384, de 07 de maio de 2008, o Banco
Central estabelece forma, limites e condições de
declaração de bens e de valores detidos no exterior
por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País.
Prazo para apresentar a declaração:
Entre 9 de junho de 2008 e 20 horas do dia 31 de julho
de 2008.
Multa:
A entrega da declaração fora desse prazo sujeita o
infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do
Brasil de até R$ 250.000,00.
Não Estão obrigados a declarar:
Os detentores de ativos, cujos valores somados, em 31
de dezembro de 2007, totalizem montante inferior a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, estão dispensados de
prestar a declaração de que trata esta Circular.
CIRCULAR 3.384 de
07 de maio de 2008 - Na íntegra
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Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)
O Banco Central do Brasil e o Banco Central da
Argentina firmaram um convênio bilateral criando o SML,
cujas normas foram divulgadas pela RESOLUÇÃO 3.608, de
11/09/2008.
As novas normas entrarão em vigor a partir de 03 de
Outubro de 2008.
Até lá, é possível que o Banco Central do Brasil venha
a divulgar orientações complementares sobre o assunto.
Poderão ser feitas através desse Convênio as seguintes
operações:
Importação
.
Importação com prazos prazo de pagamento de até 360
dias; e
.
Importação de serviços.
Exportação
.
Todos os recebimentos de exportação;
.
Exportação de serviços; e
.
Despesas relacionadas à exportação.
RESOLUÇÃO 3.608, de 11 de setembro de 2008, na íntegra
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Censo 2006
O
Banco Central do Brasil realizou o Censo 2006 de
Capitais Estrangeiros no País, de 16 de outubro a 15
de dezembro de 2006.
A
realização do Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no
País está prevista na Lei n° 4.131, de 03.09.1962,
arts. nos 55 a 57.
A Circular n° 3.329, de 11 de
outubro de 2006,
divulga a sua realização e define o universo de
declarantes e os dispensados de apresentar a
declaração.
Lembramos que, a não prestação dessas informações no
prazo previsto, exporá a empresa às multas e
penalizações previstas na Resolução 2.883, de
30/08/2001, do Banco Central do Brasil
Observação: O próximo Censo será com base em
31.12.2010
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Legalização de documentos França/Brasil
O Setor Consular da Embaixada do Brasil em Paris
informa que o Acordo de Cooperação Judiciária em
Matéria Civil entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa
estabelece:
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre
Brasil e França
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Legalização de documentos Argentina/Brasil
Por acordo entre a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores do Brasil e da Argentina, em 16.10.03, foi
proposto pelo governo argentino, e aceito pelo governo
brasileiro, ACORDO para
sobre simplificação de legalizações em documentos
públicos.
A assinatura desse
Acordo se constitui num o primeiro passo em direção à
supressão definitiva dos requisitos de legalização
vigentes em ambos os países, no quadro da integração
bilateral, Brasil/Argentina.
O Acordo aplicar-se aos
documentos públicos expedidos no território de uma das
Partes que devam ser apresentados no território da
outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares,
mesmo quando estes agentes exerçam suas funções no
território de um Estado que não seja parte do presente
Acordo.
Para efeitos do presente Acordo serão considerados
documentos públicos:
a) Os documentos
administrativos emitidos por um funcionário público no
exercício de suas funções;
b) As escrituras públicas e atos notariais;
c) Os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que
figurem em documentos privados.
As Partes se eximirão de toda forma de intervenção
consular na legalização dos documentos contemplados no
presente Acordo.
Para fins da aplicação do presente Acordo, a única
formalidade exigida nas legalizações dos documentos
referidos nos itens acima, será um selo que deverá ser
colocado gratuitamente pela autoridade competente do
Estado em que se originou o documento e no qual se
certifique a autenticidade da firma, a capacidade com
a qual atuou o signatário do documento e, conforme o
caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no
documento.
Se as autoridades do Estado em cujo território for
apresentado o documento tiverem sérias e fundadas
dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a
capacidade na qual o signatário do ato haja procedido,
ou sobre a identidade do selo ou carimbo, poderão
pedir informações por intermédio das autoridades
centrais.
Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos
excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na
medida do possível, serão acompanhados do original ou
de cópia do documento.
Para fins da aplicação do presente Acordo, a
autoridade central na República Argentina, será o
Ministério de Relações Exteriores, Comércio
Internacional y Culto - Direção Geral de Assuntos
Consulares. Por parte da República Federativa do
Brasil se designa autoridade central o Ministério de
Relações Exteriores - Direção Geral de Assuntos
Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros
no Exterior.
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